1. Alterar a redação dos itens 23.14, 23.14.1 e 23.14.2 que passa a ter a seguinte redação:
23.14. A AVALIAÇÃO DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE
23.14.1. O valor máximo da avaliação do nível de escolaridade é de 300 (trezentos) pontos.
23.14.2. A avaliação do nível de escolaridade será feita através dos certificados ou diplomas de curso de pós-graduação na área da educação especial em nível de: Doutorado, Mestrado ou Especialização, para as disciplinas de Educação Especial – Deficiência Auditiva, Educação Especial – Deficiência Mental, Educação Especial – Deficiência Visual, Educação Especial – Professor Instrutor da Libras, Educação Especial – Professor Bilíngüe –LIBRAS, Educação Especial – Professor Intérprete Libras, Transcrição em Braille, Revisor Braille, Adaptador de Tinta, e Adaptador em Relevo, e, na área da educação ou na área de formação específica para as disciplinas de Artes, Educação Física e Informática ducativa obedecida à tabela de pontos abaixo:
São José , 25 de Julho de 2014.
ELITON CARLOS VERARDI DUTRA
PRESIDENTE DA FCEE.