A Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) informa que, com a publicação da Emenda Constitucional 83 de 12 de agosto de 2021, que estabelece a remuneração mínima aos integrantes da carreira do magistério público estadual, e de acordo com a Lei complementar 668 de 2021, os professores ACTs da FCEE podem solicitar alteração de habilitação ou escolaridade para enquadramento nos níveis III, IV, V e VI desta Lei.
As solicitações para alteração de habilitação ou escolaridade devem ser feitas por escrito (não é obrigatório o preenchimento de um formulário específico) e encaminhadas, juntamente com os documentos comprobatórios de escolaridade, para as Coordenadorias Regionais de Educação (CRE) para protocolo, que encaminhará através do SGPE para o setor FCEE/ADACT para análise.
Os professores lotados no campus da FCEE podem entregar a solicitação com os documentos no protocolo do Campus.
A FCEE ressalta que não haverá alteração na lista de classificados do processo seletivo, apenas uma regularização do pagamento dos professores que se enquadrem nas situações previstas em lei.
Confira abaixo o que dizem as leis.
* A Emenda Constitucional 83 de 12 de agosto de 2021 determina que:
Art. 4º A remuneração mínima garantida devida aos integrantes da carreira do magistério público estadual fica fixada, a contar de 1º de fevereiro de 2021, nos seguintes valores:
I – R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para o nível I da estrutura de carreira do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015;
II – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o nível II da estrutura de carreira do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 668, de 2015; e
III – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os níveis III, IV, V e VI da estrutura de carreira do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual de que tratam os incisos III, IV, V e VI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 668, de 2015.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo correspondem à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade em relação às jornadas de trabalho de menor duração.
* Enquanto a Lei complementar 668 de 2021 determina:
Art. 4º Os níveis constituem a linha de habilitação dos titulares dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual, conforme segue:
I – nível I: correspondente à formação em nível médio, na modalidade normal;
II – nível II: correspondente à formação em nível superior, em curso de graduação de licenciatura curta;
III – nível III: correspondente à formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou de graduação em Pedagogia;
IV – nível IV: correspondente à formação em nível superior, em curso de pós-graduação (especialização) na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
V – nível V: correspondente à formação em nível superior, em curso de pós-graduação (mestrado) na área da educação; e
VI – nível VI: correspondente à formação em nível superior, em curso de pós-graduação (doutorado) na área da educação.